Tão polêmica, quanto “inusitada” - se é que se pode adjetivar assim - as disposições da Resolução nº 382/2020 - SUSEP, trouxeram inúmeras novidades, mas, em especial, grande preocupação e desconforto ao segmento securitário.
É preciso prudência aos Entes Supervisores - Reguladores - uma vez que suas ações impactam sobremaneira no mercado regulado, em especial o de seguros - no qual os corretores são as verdadeiras molas propulsoras, os verdadeiros responsáveis pela expansão e pela democratização dos produtos; mais que isso, é preciso responsabilidade, uma vez que a SUSEP – como entidade reguladora - não pode contribuir para a instabilidade do mercado, não deve produzir assimetrias; mas zelar pela expansão e promoção do mercado segurador propiciando condições operacionais para sua integração no processo econômico e social do país, conforme disciplina o Art. 5º do Decreto-Lei 73/1966.
Em verdade, o Art. 5º do DL 73/1966, funciona como verdadeiro fundamento de atuação; como valor-fonte que deve conformar e inspirar a atuação da SUSEP; assumindo papel de extremo relevo no processo de edição de suas normas (Resoluções) - como é o caso da Resolução nº 382/2020; qualificandose, em função de sua própria finalidade, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar o próprio mercado regulado; como um hospedeiro que elimina o seu hóspede e, portanto, a si próprio.
Decorre daí o título do referido artigo, pois há limite sobre os limites; impondo ao regulador - no caso a SUSEP - a obrigatoriedade de, ao invés de restringir os direitos já garantidos ao mercado securitário e, em especial aos corretores de seguros - que possuem legislação própria - Lei 4.594/64; garantir a sua plena fruição.
As restrições/limitações/imposições decorrentes das resoluções SUSEP devem surgir para desenvolver o mercado, promover a sua expansão e garantir a sua estabilidade, e não para prejudicar, inviabilizar ou amesquinhar os direitos já consagrados; sob pena de o fazendo, reduzi-los de tal forma que torne o ato inconstitucional; como é o caso da Resolução nº 382/2020 (em nossa opinião).
Um bom exemplo do contrassenso presente na Resolução nº 382/2020 é a equiparação dos corretores de seguros que, conforme já mencionado, possuem Legislação própria - Lei 4.594/64, na mesma categoria dos demais intermediários - como o representante de seguros e correspondente de microsseguros. Aliás, este absurdo também foi muito bem observado pela minha colega de profissão - Dra. Érika Gleicher, em seu brilhante artigo: “A iatrogenia da SUSEP com a Resolução n. 382/2020”.
Nesse mesmo contexto - o do contrassenso - a Resolução nº 382/2020 inovou ao impor aos corretores de seguros a obrigatoriedade de “informar” ao cliente, antes de concretizar o seguro, o valor de sua comissão pela intermediação do negócio, como se a atuação do corretor estivesse atrelada única e exclusivamente a um momento estanque, ao momento da concretização do negócio. Talvez na SUSEP, exista quem não conheça da nossa Carta Política de 1988, em especial os incisos I e VII do Art. 22, que informam ser de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho e sobre a Política de Seguros; o que de certo não pode ocorrer através de Resoluções, mas sim de Lei Ordinária - com a manifestação do Poder Legislativo (Câmara e Senado).
Ao contrário dos argumentos ventilados pela SUSEP, a obrigatoriedade criada para o corretor de seguros, de informar ao cliente sobre o valor da comissão não contribui para a estabilidade, para a expansão e nem para promoção do mercado securitário; mas sobretudo para desvalorizar a atuação do profissional qualificado e especializado que, apenas a título exemplificativo, no ano de 2019 foi responsável pela arrecadação de R$ 270 bilhões, excluindo-se saúde suplementar e seguro DPVAT; reduzindo-o a um mero valor.
Tão fortes e preocupantes a assimetria e a instabilidade provocadas pela Resolução nº 382/2020 SUSEP junto ao mercado que, algumas seguradoras, têm “obrigado” os corretores de seguros a assinarem termos de responsabilidade de que estão cumprindo as determinações da resolução, sem que exista na sobredita norma qualquer disposição neste sentido, além de impor ao corretor uma indevida obrigação.
É preciso prudência e responsabilidade da SUSEP, ainda mais quanto a edição de resoluções que, em verdade, a pretexto de regulamentar o mercado, visam inovar no ordenamento jurídico, com o que não podemos concordar.
Texto de autoria do advogado Augusto Coelho Cardoso, consultor jurídico do SINCOR- RJ, com MBA´s em Seguros e Resseguros pela Escola de Negócios e Seguros (ENS) e Comércio Exterior e Gestão de Negócios Internacionais pela FGV/RJ.
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