Iatrogenia é um termo oriundo da medicina e que significa: “danos decorrentes de um tratamento que sobrepujam os benefícios, causados por um curador” - iátros sendo médico ou curador, em grego. A medicina já conhece a iatrogenia desde pelo menos o século IV antes de nossa era – primum non nocere (“primeiro não faça mal”) – princípio atribuído a Hipócrates e proferido por todo médico em sua cerimônia de formatura.
Deixemos a medicina de lado e apliquemos esta ideia a outros domínios da vida. Uma vez que a ausência de intervenção implica a ausência de iatrogenia, a fonte de dano está na negação da impressão de que nós, seres humanos, somos necessários para fazer as coisas funcionarem. Na economia, por exemplo, o intervencionismo estatal, muitas vezes, acaba por sufocar empreendedores.
Nassim Nicholas Taleb, considerado um dos maiores especialistas em probabilidade e incerteza, retrata de maneira muito clara o conceito de iatrogenia nos atos de superintervenção do estado, em sua obra: Antifrágil - Coisas que se beneficiam com o caos.
Taleb sustenta que há uma falta de consciência da necessidade de procurar um ponto de equilíbrio entre benefícios e danos e chama esta ânsia de ajudar de “intervencionismo ingênuo”.
A recente Resolução n.º 382/2020 da SUSEP em seus artigos 4º e 9º, se encaixa de forma hermética nos conceitos de iatrogenia e intervencionismo ingênuo.
As determinações trazidas pela resolução, como a exposição da comissão de corretagem aos consumidores e a criação do cliente oculto, não solucionam problemas ou gargalos do sistema. É a intervenção desmotivada e baseada na cultura do “se não está quebrado, conserte”.
Falando em especial da obrigação imputada ao corretor de seguros de expor sua comissão ao cliente antes de este concretizar o seguro, não está baseada em demanda do mercado e pior, tem um efeito reverso que não foi previsto pelo órgão regulador. Adicionalmente, as motivações contra tal medida levantadas pelos corretores e entidades de classe que os representam, não foram consideradas com a devida reverência a qual a classe é merecedora.
Sustenta-se a última ideia acima, tendo em vista que:
(I) o Ministério da Economia, pouco antes da resolução em comento, tentou revogar a Lei que regula a profissão dos corretores de seguros, Lei nº 4.594/64, através da Medida Provisória nº 905 (numa mesma iniciativa, identifica-se a concorrência de duas perplexidades: 1- a tentativa de fazê-la por meio de uma Medida Provisória, ato que, segundo a Carta da República, em seu artigo 62, exige lastro em relevância e urgência, ou 2- ter como exposição de motivos um pressentimento: uma possível diminuição no prêmio do seguro - nas palavras do Ministro da Economia, Paulo Guedes;
(II) a equiparação dos corretores de seguros na mesma categoria de demais intermediários na Resolução 382/20, como o representante de seguros e correspondente de microsseguros - mesmo sabendo que a MP 905 não foi convertida em lei. Além disso, os representantes de seguros possuem regulação própria que não alcança as responsabilidades do corretor de seguros exigidas na Lei 4.594/1964 e sua inclusão como parte do Sistema Nacional de Seguros Privados pelo Decreto-Lei 73/1966;
e (III) o contrassenso entre os clausulados da Resolução 382/20 e a Lei 4.594/64 em relação às declarações que o corretor deve fazer ao cliente, como por exemplo, que não possui qualquer obrigação contratual ou participação societária nas seguradoras - algo totalmente vedado pela Lei e que cabe apenas à SUSEP fiscalizar e não o cliente. Tudo indica que órgão regulador ignora a existência da Lei 4.594/64.
A exposição do valor da comissão de corretagem, objeto de inúmeras impugnações por parte dos corretores, fora totalmente refutada pela SUSEP, mesmo sendo estes profissionais, grandes responsáveis pelo crescimento contínuo do mercado.
O mercado de seguros nacional fechou o ano de 2019 com arrecadação de R$ 270,1 bilhões, excluindo saúde suplementar e o seguro de DPVAT. O aumento nominal sobre o ano anterior foi de 12,1%. Descontada a inflação, o aumento real em comparação a 2018 foi de 8,1%. De 2009 a 2014, o setor de seguros brasileiro cresceu mais de dois dígitos, superando o aumento do Produto Interno Bruto (PIB, a soma dos bens e serviços produzidos no país), com maior crescimento, de 21,7%, em 2012 - dados divulgados pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG). Considerando que as Cias. seguradoras não investem em equipes de vendas, seus esforços são em informar o corretor de seguro sobre os seus produtos, tendo em vista ser este de fato quem vai até o cliente e promove os expressivos números acima. O corretor de seguros legalmente habilitado, é aquele que precisa conhecer com propriedade os tipos de seguro que comercializa, as diferentes características dos produtos das diversas seguradoras para as quais atua e literalmente, gastar a sola do sapato buscando clientes. Com exceção do seguro de automóvel, onde muitos consumidores pesquisam o valor antes mesmo de adquirir o veículo, ramos como o de vida, de responsabilidade civil, residencial, empresarial…...e muitos outros seguros de maior relevância e impacto social e econômico-financeiro, precisam ser provocados pelo corretor, na medida em que não são culturalmente valorizados. Os corretores de seguro de vida, os quais destaca-se apropriadamente, criaram a habilidade de despertar o desejo e o reconhecimento da importância desta proteção nas pessoas. Tarefa árdua considerando que o brasileiro não tem a cultura da prevenção; bate na madeira quando alguém fala de morte (como se não morrer fosse uma opção); não gasta por algo que "não” vai usar e dá muito mais valor aos bens materiais do que as garantias que podem sustentar sua família na ocorrência de situações imprevistas e indesejadas. São esses corretores que vão em cada pequena cidade deste Brasil, divulgando o propósito do seguro. Tirando milhares de famílias de um futuro miserável após perderem seus arrimos. São eles que prestam uma consultoria qualificada para quem quer adquirir um plano de previdência ou para cobrir os chamados grandes riscos. Sempre orientando os clientes quanto às melhores opções para eles e não para si, já que respondem civilmente pelas informações prestadas. Neste modelo de abordagem especializada através de corretor, todo o sistema sai ganhando: (1)os corretores precisam se aprimorar continuamente para conquistarem clientes e vencer a concorrência; (2) os clientes recebem uma consultoria especializada atenuando assim, sua vulnerabilidade técnica; e por último, (3) as seguradoras não precisam aumentar a sua estrutura e seu quadro de funcionários para atender a toda etapa de comercialização que inclui, mas não se esgota: prospecção, emissão, gestão, movimentação, renovação e etc. Não repassando assim, os custos operacionais e trabalhistas para o consumidor (lembrando que a seguradora teria que pagar seus funcionários independentemente de sua produtividade. Por outro lado, o corretor só é remunerado quando concretiza o negócio). E não basta sustentar que por meio da tecnologia a seguradora resolverá o ponto central da questão: a inexistência do hábito de se consumir seguros espontaneamente. Somente os seres humanos são capazes de influenciar outros seres humanos. Neste contexto, questiona-se o que o trabalho do corretor tem a ver com as novas exigências da SUSEP sob o pálio da transparência? Tudo. A exposição da comissão, sob o verniz da transparência, não auxiliará no propósito pretendido porque apenas reforça o indevido preconceito de se pagar por um “intermediário”, quando, na verdade, o corretor é um consultor técnico e deve ser considerado pelo seu valor e não pelo seu preço! Há um desconhecimento geral dos serviços realizados pelos corretores (principalmente pelos novos usuários de seguros). Apesar de os corretores conseguirem demonstrar seu conhecimento no negócio, não evidenciam para o cliente toda a parte burocrática que as seguradoras lhes delegam. Restará apenas a impressão de que o corretor está ganhando “em cima” do pagamento dele e que de repente, poderia ter sido evitado. Ficará a sensação de que se ele tivesse ligado para a seguradora escolhida após ouvir o corretor, teria obtido as mesmas informações de mercado e pagaria menos, visto que sem a participação do corretor. Sem contar que chegariam nesta conclusão após já terem consumado os serviços de consultoria e estudo de mercado prestado pelo corretor, porém sem qualquer ônus. Caso os corretores cobrassem previamente pela consultoria, seus serviços gozariam de mais valor, mas sem dúvidas, atingiriam um percentual de clientes, substancialmente, menor, porque dificilmente iriam pagar por algo que não compreendem seu benefício. Além de prestarem consultoria gratuita, não podem se valer de qualquer outro valor sob o prêmio além do estabelecido em proposta com a Cia. seguradora, conforme disposto no art. 57 da Res 393/20 da SUSEP (tal vedação já era disposta da Res 243/2011):. “Cobrar ou receber do segurado, na condição de intermediário, qualquer outro valor além daqueles especificados pela sociedade seguradora. Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” Constata-se uma visível desvalorização do corretor quando o mesmo é impelido a demonstrar sua participação financeira para o cliente. E não só do corretor, mas do modelo de distribuição que tem se desenvolvido e atendido sua função social, há muitos anos. Servindo-se ainda dos ensinamentos de Taleb, é natural que cientistas sociais e economistas não tenham uma consciência inata de iatrogenia e, é claro, não tem nome para ela, porque tem teoria para tudo o que fazem. No entanto, o que se quer demonstrar com a iatrogenia, é justamente a utilização de uma teoria sem levar em conta o impacto dos seus possíveis erros. Ter uma teoria é então, é algo muito perigoso: “É claro que é possível fazer ciência rigorosa sem teoria. O que os cientistas chamam de fenomenologia, é a observação de uma regularidade empírica sem nenhuma teoria visível para ela. Nesta tríade, considere as teorias na categoria frágil, e a fenomenologia na categoria robusta. Teorias são super frágeis: elas vão e vem, vem e vão repetidamente; fenomenologias permanecem, e não posso acreditar que as pessoas não percebam que a fenomenologia é “robusta” e utilizável, e as teorias, embora badaladas com o maior espalhafato, não são confiáveis para a tomada de decisões – a não ser na física.” Fundamentando-se em todo o exposto quanto ao mercado de corretagem de seguros, bem como, na clareza dos conceitos acima, é que não restam dúvidas, de que o trabalho exercido pelo corretor é robusto, constante e crescente, enquanto as tentativas da dita Resolução em relação à ele, são mera teorias e logo, frágeis. De igual clareza é a certeza de que não se deve alterar algo robusto por algo frágil, sob pena de fragilizá-lo por completo! Alegar que a medida se dá em nome da necessária transparência do setor, soa inquestionável até adentrarmos em todos os aspectos acima citados e nos aprofundarmos nas minúcias que este efeito causa no consumidor brasileiro de seguros. Consumidor esse que como relatado, é um consumidor que precisa ser provocado. O sistema também não deve ser prejudicado, tendo em vista que o papel da atuação da SUSEP deve estar em conformidade com os ditames do Decreto-Lei 73/1966 que em seu art. 5º, assegura que: "a política de seguros privados objetivará a promoção e expansão do mercado de seguros e PROPICIARÁ condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do país ; promover o aperfeiçoamento das sociedades seguradoras; preservar a liquidez e solvência das sociedades seguradoras". (grifei) Neste ínterim, é que essas ações frágeis do órgão regulador fogem de seu propósito e definha o valor do corretor de seguros, do profissional que: (I) se especializa em seguros; (II) é expert nos ramos que comercializa e nos produtos que oferece; (III) é profissional autônomo e sem vínculo com as sociedades seguradoras; (IV) procura clientes e cria oportunidades com o seu próprio recurso; (V) desperta o interesse e o reconhecimento na importância de proteger o patrimônio, a vida e a saúde dos seus clientes; (VI) dissemina a cultura do seguro; (VII) não cobra para prestar consultoria e estudo de mercado e só recebe quando o seguro é efetivado (Exemplo: de 10 visitas e consultorias realizadas gratuitamente, 1 é efetivada); (VIII) por mais que escolha o percentual de comissão que faz jus ao serviço prestado, não ignora a concorrência; (IX) não está apenas nas grandes capitais, mas também no interior do país - incentivando a economia do país e agregando valor para esta e as futuras gerações; (X) sua comissão é muito menor do que se a força de vendas fosse da própria seguradora; (XI) salvaguarda os interesses do segurado numa eventual divergência com a seguradora; (XII) acompanha a liquidação de sinistro para se certificar que a seguradora está cumprindo com a sua obrigação ao mesmo tempo que administra a apólice durante toda a vigência do contrato; Conhecendo apenas esta lista (não exaurida), fica claro que qualquer ação que influencie negativamente os resultados obtidos com o modelo de distribuição tradicional, não é uma boa ideia. Se esta transparência resultar na percepção dos consumidores de que o corretor poderia ser evitado devido ao custo - mesmo sabendo que este consumidor é pouco experiente para esta conclusão- não acarretaria numa forte retração do mercado? Se em nome da transparência exclui-se um componente essencial do sistema, responsável pelo seu crescimento contínuo, não deveria ser considerado abrir mão da “transparência” em prol de um mercado ainda maior e com mais consumidores habituais? Quanto a seguradora aumentaria o valor do seu prêmio por ter uma equipe de vendas com carteira assinada (que ganharia independentemente de sua produtividade) ? Na exposição de motivos da Resolução n.º 382/2020 da SUSEP, é mencionado que tal prática é adotada nos países desenvolvidos e obedece às mais rígidas normas de controle e fiscalização mundiais. Países esses onde as pessoas valorizam o seguro desde seus antepassados distantes. Creio que ninguém tem dúvidas da distância que precisamos percorrer para chegar neste nível. Qualquer medida que desestimule a função de quem propaga esta cultura, só nos afasta ainda mais deste objetivo. Cabe ressaltar que ainda que tenham efetuado a Análise de Impacto Regulatório (AIR) -instrumento mundial de gestão e implementação de políticas públicas, criado inicialmente nos Estados Unidos e difundido posteriormente pelo mundo, sendo requisito de boas práticas para organizações como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) -a análise dos impactos deve se valer de meios internacionais de aferição, mas os dados devem ser baseados na realidade e peculiaridades de cada país. Um outro ponto de interrogação quanto à medida de exposição da comissão, é a necessidade da determinação, uma vez que já havia sanção do próprio órgão para quem não atendesse o cliente neste sentido, uma vez solicitado. Res. 243/11: Art. 52. Não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro. Se o corretor é um dos responsáveis por disseminar a cultura do seguro sem cobrar por isso, por que arriscar numa ação que o expõe e desvaloriza o seu papel? Esclarece seu preço e não incentiva o seu valor? Ação que leva para o consumidor a mensagem subliminar de “contrate direto com a seguradora e economize”? Entendese por o “economize” por economia de preço e não de benefício. Esta ação ainda motiva os corretores a se digladiarem por preço e desestimula a excelência da prestação do seu serviço; ação que usa a transparência despida de contundente motivação, uma vez que o segurado tem pleno conhecimento do valor do seu seguro. O que a seguradora fará com o prêmio recebido deveria ser preocupação exclusiva da SUSEP. A argumentação da CNSEG na exposição de motivos da Resolução 382/2020 referente a este assunto também é muito relevante e inadvertidamente desconsiderada: “Outras informações negociais referentes ao contrato firmado entre o ente supervisionado e distribuidores não são individualmente mensuráveis e sua divulgação consistiria em exposição indevida de informações estratégicas e negociais, em grave ofensa ao segredo comercial e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que possuem estatura constitucional e foram reforçados pelo Art. 2º da Medida Provisória 881/2019 (Liberdade Econômica).” Importante trazer ao debate, o fato de que contratar um seguro através de corretor de seguros jamais foi obrigatório, mas sempre incentivado pelas vantagens ao consumidor tecnicamente hipossuficiente. No entanto, é possível entrar em contato com a seguradora e contratar seu seguro diretamente, ainda que haja, obrigatoriamente, um percentual de comissão destinado à ENS (Escola Nacional de Seguros) quando não há um corretor nomeado. É possível também, contratar seguro com o banco. Não são as escolhas mais inteligentes mas são viáveis e acabam de ganhar um reforço do órgão regulador. Os reflexos daninhos na demonstração da comissão do corretor são tantos, que mal cabe neste texto o outro fato igualmente polêmico trazido pela Resolução 382/2020 : o cliente oculto. O ente estatal pretende simular uma contratação com o intuito de "verificar" se foram respeitadas as normas reguladoras. Agindo como se consumidor fosse e se apropriando de um eventual dano sofrido por este pseudo-consumidor para multar verdadeiramente, os regulados que lhe causaram um dano fictício. Tal hipótese afronta o princípio básico do seguro que é a estrita boa- fé e sem ela qualquer contrato deve ser considerado nulo. Uma vez que, ocorre uma simulação, como a própria minuta define, já se extingue qualquer traço de boa-fé, e daí não seria possível aplicação de penalidades. Podemos utilizar ainda, à inteligência do art 17 do Código Penal, que alega que quando a pessoa provoca situação de flagrante, o crime se torna impossível. Em nosso mercado seria uma infração normativa, que sendo provocada pelo órgão regulador que é o mesmo que recolhe as multas, conclui-se que a simulação teria somente tal objetivo. O STF inclusive, editou a Súmula 145 que estabelece "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação". Trazendo para nosso ambiente, a simulação feita pela SUSEP também torna impossível sua consumação pois não haveria qualquer dano a um real consumidor. Neste contexto, a seguir finaliza-se o presente artigo, inspirados nos preciosos ensinamentos de Taleb, de que há uma tendência de se intervir demais em áreas com benefícios mínimos (ou até, malefícios), ao mesmo tempo que se intervém de menos nas áreas sobre as quais a intervenção é necessária, como em solvência. Há um elemento de fraude associado ao intervencionismo, cada vez mais acelerado em uma sociedade profissionalizada. É muito mais fácil dizer “Olha o que eu fiz por você” do que “ Olha o que eu evitei por você”. É claro que um sistema baseado em bonificações ou cobrança de multas baseados no “desempenho”, exacerba o problema. É difícil perceber a não ação. Um exemplo disso, é um médico que se recusa a realizar uma cirurgia de coluna (operação caríssima) - dando ao paciente a chance de se curar sozinho- este não será recompensado ou julgado de forma tão favorável quanto o que faz com que a cirurgia pareça indispensável, ao mesmo tempo que está garantindo para si, um lucro considerável. Muitas vezes o gerente que evita o prejuízo na empresa não será recompensado. Evidente que a não ação jamais deveria ser aplicada em situações de perigo ou de graves ameaças, seja das pessoas envolvidas, seja do sistema em si. Mas a não ação em situações de perfeito funcionamento e empiricamente demonstradas ao longo dos anos, é estrategicamente a melhor opção. Em suma, conclui-se que a quantidade de informações a que somos expostos na modernidade, está transformando os seres humanos e principalmente, órgãos reguladores, em ouvintes de ruídos e de sinais, sendo o ruído o que deve-se ser ignorado e o sinal, o que deve-se prestar atenção. A incapacidade pessoal ou intelectual de perceber a diferença entre ruído e sinal é o que está por trás da superintervenção.
ERIKA GLEICHER
É Corretora Plena; Advogada Especialista em Direito Securitário e Saúde Suplementar; Sócia do Gleicher, Canêdo & Chagas Advogados; Membro da AMMS (Associação das Mulheres do Mercado de Seguros) e da AIDA (Associação Internacional de Direito de Seguro)
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