Corretor tem até 30 de setembro para optar pelo Simples

As empresas corretoras de seguros têm até 30 de setembro para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos estabelecidos pela Reforma Tributária.
Segundo a Receita Federal, até o fim desse prazo, além da opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, será possível também, no caso das empresas que já são optantes ou que venham a optar, fazer a escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A mudança decorre das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo. Pela primeira vez, a opção pelo regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos.
Assim, ao longo de setembro, existem duas decisões distintas, a depender da situação da empresa.
As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime em 2027, devem formalizar a solicitação até 30 de setembro. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A Receita alerta que essas empresas devem verificar previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.
Por sua vez, as empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.
Entretanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se preferem recolher esses tributos pelo regime regular.
A Receita explica que, com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
No modelo Simples Nacional "puro", a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.
Caso a empresa não exerça nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.
Já pelo Simples Nacional "híbrido", a empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.
Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes.
A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.
Mas, atenção. De acordo com a Receita, a escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027.
Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.
A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.
A legislação traz ainda a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.
Já para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.
Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
A Receita Federal recomenda que empresários, contadores e demais profissionais responsáveis pela gestão tributária avaliem cuidadosamente as opções disponíveis antes do encerramento do prazo. “A decisão sobre o recolhimento da CBS e do IBS poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, exigindo análise individualizada de cada empresa”, ressalva o órgão.

Comentários